Penal. Furto qualificado e privilegiado. Artigo 155, § 2º e § 4º, ii, do código penal. Materialidade e autoria. Comprovação. Princípio da insignificância. Não aplicação. Redução da pena privativa de liberdade. Prescrição. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto cometido em detrimento do patrimônio público, pois a lesão possui uma dimensão extrapatrimonial impossível de mensurar, decorrente da agressão a bem público e à estrutura social que ele encerra. Comete o crime de furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal) o agente que subtrai bem móvel de pequeno valor (CD Player avaliado R$ 150,00). No crime de furto, não há incompatibilidade entre as qualificadoras (Código Penal, art. 155, § 4°) e o privilégio (Código Penal, art. 155, § 2°), desde que não haja imposição apenas da pena de multa. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Incabível a exasperação da pena-base no que se refere aos antecedentes do réu, pela existência de outras ações penais contra ele, quando não há prova do trânsito de alguma condenação. Entendimento firmado na Súmula 444 do STJ. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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