Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Princípio da insignificância. Competências em separado. Inaplicabilidade. Materialidade. Autoria. Dolo. Dificuldades financeiras. Excludente da culpabilidade. Dosimetria. Manutenção. 1. Para exame da insignificância, deve ser analisado o valor consolidado do crédito tributário e não individualmente o de cada competência que o compõe, excluindo-se, apenas, os consectários legais. 2. Materialidade e autoria suficientemente evidenciadas pelas provas acostadas ao feito. 3. No crime de não-recolhimento de contribuição previdenciária, o tipo subjetivo esgota-se no dolo, não havendo exigência comprobatória do especial fim de agir (animus rem sibi habendi). 4. Para que incida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, deve restar cabalmente demonstrada pelos denunciados a absoluta impossibilidade do cumprimento da obrigação nas épocas próprias, não sendo esse o caso dos autos. 5. Mostra-se irretocável o decisum monocrático, uma vez que o ilustre Julgador singular devidamente fundamentou e individualizou todas as etapas em estrita obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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