Penal. Processo penal. Artigo 273, § 1º-b, do código penal. Manutenção em depósito medicamentos falsificados, de procedência estrangeira e sem registro na anvisa. Enquadramento legal. Afastamento da pena da lei de tóxicos. A pena mínima de dez anos de reclusão para o crime previsto no art. 273 do Código Penal foi definida em regular processo legislativo, após debates parlamentares que evidenciaram a gravidade do delito, pelos riscos à saúde e à vida de pessoas vítimas do consumo de medicamentos falsificados, de procedência ignorada e/sem registro nos órgãos sanitários competentes. Compete ao Juiz do processo definir a capitulação jurídica do fato descrito na denúncia. Enquadrada a conduta do réu em determinado tipo penal, deve o Juiz aplicar-lhe a respectiva pena cominada, dosando-a entre os limites mínimos e máximos previstos, de acordo com os critérios definidos em lei, em face da apreciação das circunstâncias do caso concreto. Não pode o Juiz deixar de aplicar a pena prevista em lei para um determinado crime, sob o entendimento de que a sanção cominada lhe pareça excessiva ou desproporcional, pois a definição da pena em abstrato é atribuição do legislador. Não é cabível a junção da conduta descritiva de um tipo penal com a pena prevista no preceito secundário de outro tipo penal, porquanto implica criação de tertius legis, negando vigência ao dispositivo legal aplicável ao caso. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de importação ilegal de grande quantidade de medicamentos falsificados, de procedência ignorada e/ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, impõe-se a condenação do réu pelo cometimento do crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Se a sentença, transitada em julgado para acusação, aplicou pena inferior ao mínimo legal, deve ser mantida nesse patamar, em face da impossibilidade de majoração da reprimenda no julgamento de recurso exclusivo da defesa.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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