APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.71.12.001425-0/RS

REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Crimes contra a ordem tributária. Inépcia da inicial. Inexistência. Prisão civil por dívida. Afastamento. Elementos do delito caracterizados. Dolo genérico. Presunções. Art. 42 da lei 9.430/96. Possibilidade. Causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Ausência de provas. Dosimetria. Consequências do delito. Manutenção. Reajuste do percentual aplicado. Continuidade. Não incidência. Apuração dos tributos. Anualidade. Multa. Adequação.  1. A peça encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, não havendo falar em inépcia. 2. A prática delituosa não se configura na lesão patrimonial cometida contra o Erário, mas na quebra do dever geral imposto a toda a sociedade, amparado na Magna Carta. Precedentes. 3. Evidenciado que os réus omitiram informações obrigatórias ao Fisco, suprimindo impostos nos anos-bases descrito na peça acusatória, impõe-se sua condenação às penas do art. 1°, da Lei 8.137/90. 4. Demonstrado que os acusados participaram da prática da sonegação verificada pela fiscalização, não há óbice para que venham a responder penalmente pelo fato. 5. Não há falar em ausência de dolo específico, pois o tipo penal em questão não exige especial intenção de agir para que esteja configurado. 6. Houve omissão ao não se declarar rendimentos auferidos, bem como houve a prestação de informações falsas ao órgão fazendário, já que o réu entregou DIRPJ em desacordo com as movimentações financeiras, restando permitida a incidência do art. 42 da Lei 9.430/96. 7. Na ausência de demonstração específica acerca das graves dificuldades financeiras, descabe acolher tal justificativa. 8. Mostra-se acertada a exasperação da reprimenda pelas consequências do delito, todavia, o quantum atribuído à vetorial mostra-se exacerbado, razão pela qual reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para ambos os réus. 9. A forma de consumação dos delitos contra a ordem tributária não se confunde com o número de fatos geradores perpetrados pelo contribuinte, afastando-se o percentual aplicado à continuidade delitiva. 10. A fim de guardar a proporcionalidade legal, reduzo a multa para 39 (trinta e nove) unidades diárias para os réus, mantendo o valor estabelecido pelo Magistrado singular. 

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