APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.72.06.001046-5/SC

Penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90. Omissão de receitas da pessoa física. Preliminar. Inversão da ordem de intimação da sentença. Ausência de prejuízo à defesa. Mérito. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo específico. Erro de proibição. Prova indiciária. Desclassificação da conduta. Artigo 2º, i, da lei nº 8.137/90. Impossibilidade. Crime material. Dosimetria da pena. Se a inversão da ordem de intimação da sentença não acarreta prejuízos à defesa, inexiste nulidade processual. É típica a conduta de sonegar impostos e contribuições, mediante a falta de escrituração contábil e a omissão de informações às autoridades fazendárias. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. Constatado que o réu tinha plenas condições de reconhecer o caráter ilícito de sua conduta, não pode ser alegado erro de proibição, com o intuito de afastar a culpabilidade do agente. Provada a materialidade delitiva, não há que se falar em condenação com base em prova indiciária. A efetiva sonegação de tributos, com prejuízo ao erário público, constitui crime material, previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Incabível a desclassificação da conduta do agente para o artigo 2º, I, da Lei 8.137/90 (crime formal).  

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR

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