Penal e processual penal. Inserção de artefato metálico na “boca“ do caixa eletrônico para obstruir a saída do dinheiro sacado. Furto qualificado mediante fraude. Tentativa. Art. 155, §4º, do código penal. Início da execução. Desclassificação para estelionato. Impossibilidade. Princípio da insignificância e intervenção mínima do direito penal. Inaplicabilidade. Reconhecimento do furto privilegiado. Impossibilidade. Multa. Manutenção. 1. A prática do ardil pelo acusado, em furto mediante fraude, configura início da execução, a qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, não se havendo que falar em meros atos preparatórios. 2. A figura do artigo 155, §4º, do Codex Penal difere do estelionato, na medida em que neste a fraude é empregada para viciar o consentimento da vítima, que é induzida em erro, enquanto, no primeiro, a armadilha é utilizada para provocar a desatenção ou distração da vigilância da coisa, facilitando a subtração da res. 3. Tratando-se de tentativa de furto em que não é possível mensurar a lesividade da conduta do agente, caso o crime tivesse sido consumado, inaplicável o princípio da insignificância penal, bem assim o reconhecimento de delito privilegiado em face do pequeno valor da coisa subtraída. 4. Deve ser mantida a sentença, no tocante à infração do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, havendo avaliado corretamente a tipicidade do delito, a materialidade, autoria e o dolo do réu, não merecendo reparos, ademais, quanto à fixação e substituição da pena. 5. Na fixação da multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição. Desse modo, em atenção à simetria entre as sanções, deve ser mantida a punição pecuniária fixada na sentença, já que o valor unitário restou estabelecido no mínimo legal.
Rel. Des. Artur César De Souza
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