Penal e processual penal. Artigo 183 da lei nº 9.472/97. Telecomunicações. Radiotransmissor oculto em veículo. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Manutenção da condenação. Dosimetria. Basilar fixada no mínimo legal. Confissão. Pena aquém do mínimo legal. Impossibilidade em face da súmula 231 do stj. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Inocorrência. 1. A prática habitual de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se ao tipo previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Manutenção da condenação. 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite seja a pena-provisória arbitrada em patamar abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do Egrégio STJ. 4. Não passados 04 (quatro) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ou então do recebimento da mesma e da publicação da sentença condenatória, não há falar em extinção da punibilidade, pois não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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