Penal. Processo penal. Tráfico internacional de munições. Art. 18 da lei nº 10.826/2003. Autoria e materialidade. Dosimetria das penas. Efeito da condenação. Inabilitação para dirigir veículo automotor. Cabimento. Incorre nas penas do artigo 18 da Lei nº 10.826/03, o agente que introduz no território nacional munições sem a autorização da autoridade competente, visando ao comércio irregular. Materialidade e autoria demonstradas pela prisão em flagrante, laudo de exame em munições e demais provas trazidas aos autos. Fixada a pena no mínimo legal, a incidência de circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Para a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor não se exige prova de que o réu se utilize habitualmente de veículo para a prática de ilícitos. Julgamento por maioria de votos, vencido o Relator no ponto.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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