Apelação Criminal Nº 2008.70.14.000836-7/pr

Penal. Tráfico de munições. 18 da lei nº 10.826/2003. Materialidade e autoria. Prova. Manutenção da condenação. Redução das penas. Incorre nas penas do artigo 18 da Lei nº 10.826/03, o agente que introduz no território nacional munições de uso permitido, sem a autorização da autoridade competente. Materialidade e autoria demonstradas pela prisão em flagrante, laudo de exame em munições e demais provas trazidas aos autos. O dolo está consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar alguma das condutas descritas no tipo penal. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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