Penal e processual penal. Lesão corporal. Artigo 129, caput, cp. Resistência qualificada. Artigo 329, §1º, cp. Embriaguez ao volante. Artigo 303 da lei 9.503/97 (ctb). Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor. Artigo 306 do ctb. Ausência de materialidade. Absolvição. Dosimetria. Pena-base do delito de resistência. Penalidade de suspensão do direito de se obter habilitação para dirigir veículo automotor. Substituição das penas privativas de liberdade. Prestação pecuniária. Redução.1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, deve ser mantida a sentença que condenou o réu nas penas dos artigos 129, caput, e 329, §1º, ambos do Estatuto Repressivo, e do artigo 303 da Lei 9.503/97. 2. Ausente a materialidade do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto inexistem nos autos quaisquer documentos que atestem a alcoolemia do acusado, a absolvição do denunciado é medida que se impõe. 3. No que tange à carga atribuída (acréscimo de meses na pena-base) ao reconhecimento das vetoriais desfavoráveis, o entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o peso de cada circunstância judicial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se deduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias. 4. Penalidade de suspensão do direito de se obter habilitação para dirigir veículo automotor reduzida para o patamar mínimo estabelecido no artigo 293 da Lei 9.503/97, tendo em conta a natureza das lesões corporais e as circunstâncias que determinaram a dosagem da reprimenda corporal. 5. O valor da prestação pecuniária imposta como sanção substitutiva deve adequar-se à situação econômica do réu.
Rel. Des. Nivaldo Brunoni
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