Penal. Valores bloqueados em contas bancárias. Operação “oitava praga“. Pedido de liberação para pagamento de tributos federais. Se as circunstâncias em que foram apreendidos os valores apontam para sua vinculação com a prática delituosa (contrabando e formação de quadrilha), cabe ao requerente desfazer a presunção, comprovando sua origem lícita, a fim de obter, desde já, a sua restituição. Enquanto interessarem ao processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, a teor do artigo 118 do Código de Processo Penal. Sujeitos ao perdimento na esfera criminal, com base no artigo 91, II, “b“, do Código Penal, há interesse processual na apreensão dos bens. O fato de pretenderem os recorrentes utilizar as quantias depositadas para pagamento de tributos é irrelevante para o exame do pedido e não retira a sua característica de pedido de restituição.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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