Apelação Criminal Nº 2008.71.20.000406-5/rs

Penal. Processual penal. Importação e transporte de agrotóxicos. Tipificação. Princípio da especialidade. Emendatio libelli. Art. 56 da lei nº 9.605/98. Desclassificação. Art. 89 da lei nº 9.099/95. Suspensão condicional do processo. Descaminho. Munições. Calibre permitido. Pequena quantidade. Ausência de lesividade. Atipicidade. Ausente o verbo “importar“ no tipo penal do artigo 15 da Lei nº 7.802/89, a conduta de importar “agrotóxicos“ se amolda ao tipo penal previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, sendo possível a desclassificação da conduta por força da emendatio libelli (art. 383 do CPP). Consoante a jurisprudência desta Corte e Tribunais Superiores, mostra-se cabível a remessa dos autos à instância de origem para proposta de suspensão condicional do processo quando acontece a desclassificação do crime descrito na denúncia, ou absolvição quanto a um dos delitos imputados em concurso, permanecendo infração cuja pena mínima se encontra dentro do limite previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (um ano). A importação de pequena quantidade de munição de calibre permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, revela mera intenção de aquisição do material a preços mais baixos no estrangeiro, incorrendo em elisão tributária. Descaracterizada a possível afronta à legislação sobre porte e uso de armas em território nacional. Ausência de lesividade que conduz à atipicidade da conduta, pela insignificância, impondo a absolvição, nos termos do artigo 386, III, do CPP.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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