Processual penal. Afastamento de servidores públicos do exercício das funções. Artigo 92 do cp. Inviabilidade. Poder geral de cautela. Ausência de requisitos. 1. Conforme prevê o artigo 92 do Código Penal, a interferência do Juízo criminal na perda de cargo ou função pública só poderá ocorrer no momento da sentença, se for condenatória e nas hipóteses legalmente previstas, mostrando-se inviável afastar os acusados do exercício de seus cargos públicos ainda no decorrer da instrução processual com base em tal dispositivo. 2. As providências cautelares previstas no processo penal não são taxativas. São cabíveis medidas inominadas, com fulcro no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3°), dentre as quais o afastamento provisório do cargo. 3. Não há qualquer utilidade na decretação do afastamento provisório das funções relativamente a apelado que já foi penalizado administrativamente com demissão. 4. Relativamente aos demais recorridos, ausentes elementos concretos indicando efetiva possibilidade de reiteração delitiva. Por outro lado, tal possibilidade é mitigada tendo em vista a informação de que os agentes foram afastados das funções operacionais e designados para desempenhar atividades de caráter administrativo. 5. Estando a instrução da ação penal em curso e não existindo provas de que os agentes estejam intimidando testemunhas ou afetando a produção de provas, não há falar em necessidade da medida por conveniência da instrução criminal. 6. Recurso improvido.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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