Apelação Criminal Nº 5000104-57.2017.4.04.7017/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 149 DO CP. CONDIÇÕES DE TRABALHO  DEGRADANTES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.. MÉRITO: A redução à condição análoga à de escravo, na forma básica, será criminosa quando consistir em uma das quatro modalidades abaixo: a) submissão a trabalhos forçados; b) submissão a jornada exaustiva; c) sujeição a condições degradantes de trabalho; d) restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador. O tipo é misto alternativo, ou de conteúdo variado, configurando-se o crime mediante qualquer das modalidades acima, não se exigindo, necessariamente, a privação da liberdade;. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Apenas se incrimina a conduta que acarrete a "redução a condição análoga à de escravo", o que pressupõe total menoscabo à dignidade da pessoa humana na relação de trabalho, naqueles casos em que este é prestado sem mínimas condições de higiene, saúde e segurança;. É inegável que algumas atividades acabam por expor o trabalhador a agentes danosos, inevitavelmente. Todavia, nenhum trabalhador pode renunciar ao mínimo existencial, ao trabalho digno, seguro e salubre, submetendo-se a condições aviltantes;. No caso, a demonstração cabal das péssimas condições de alojamento dos trabalhadores, da ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual e restrição de liberdade por dívida contraída com o empregador, são provas suficientes para configurar o delito de redução a condição análoga à de escravo;. DOSIMETRIA: A respeito da dosimetria, não há falar em redução da pena privativa de liberdade, tampouco em desproporcionalidade da pena de multa fixada pela sentença;. CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Presente, na hipótese, a incidência de concurso formal homogêneo, pois, mediante uma única conduta, o acusado subjugou 13 (treze) vítimas, atingindo igual número de bens jurídicos distintos (a liberdade pessoal de cada trabalhador reduzido à condição análoga à de escravo).

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