Apelação Criminal Nº 5000136-91.2015.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DELITO DO ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 399/68. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O transporte de cigarros introduzidos clandestinamente em território nacional não está expressamente descrito nos verbos nucleares previstos no caput artigo 334-A do Código Penal, encontrando-se subsumido no inciso I do §1º do referido preceito legal, que remete a "fato assimilado, em lei especial, a contrabando", no caso, o Decreto-Lei 399/68, configurando-se quando executados quaisquer dos verbos nucleares previstos no artigo 3º do citado diploma legal. 2. No que diz respeito ao contrabando de cigarros, a fim de analisar a insignificância penal da conduta, observado o contexto fático, deve-se analisar as seguintes variáveis: (i) se a quantidade não é superior a 500 (quinhentos) maços; (ii) se não há destinação comercial e (iii) se trata-se de réu multirreincidente ou reincidente específico. Não aferida a insignificância penal da conduta. 3. A utilização de rádio transceptor sem autorização, sem que se verifique a habitualidade da conduta, configura o crime do artigo 70 da Lei 4117/62, e não o do artigo 183 da Lei 9472/97. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu em razão da prática dos delitos do artigo 34-A, §1º, I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 70 da Lei nº 4.117/62. 5. O conjunto probatório é insuficiente a demonstrar a permanência da associação, tampouco a sua intenção de cometer outros crimes, circunstâncias necessárias à configuração do crime do artigo 288 do Código Penal. Reformada a sentença para absolver o apelante com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículos automotores, quando utilizado como meio para prática de crime doloso, aplica-se aos delitos de descaminho, contrabando e tráfico de drogas, notadamente em razão do efeito preventivo de que tal penalidade encontra-se imbuída, se não evitando a prática da delitiva, ao menos servindo como um mecanismo adicional de desestímulo à reiteração criminosa. 7. Eventual pedido de concessão de isenção do pagamento de custas deve ser formulado perante o juízo de execução. 8. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016),entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 9. Apelação criminal parcialmente provida.

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