Apelação Criminal Nº 5000198-34.2019.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDUÇÃO, EM FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIRO, DE VEÍCULO QUE SABIA SE PRODUTO DE CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO VEICULAR FALSO A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, 'D' DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU QUE ERA APENAS "CARONEIRO". AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Configura o crime de receptação conduzir veículo que o agente sabe ser produto de crime. 2. Configura o crime de uso de documento falso a apresentação de CRLV - certificado de registro e licenciamento de veículo - falso para policial que faz abordagem em rodovia. É admitido dolo eventual para o delito do artigo 304 do Código Penal, quando as circunstâncias do crime demonstrarem que o agente podia conhecer a ilegitimidade do documento, uma vez que trata-se de dolo genérico, consubstanciado na conduta voluntária de apresentar documentação que sabe ser inidônea. 3. Materialidade, autoria e dolo demonstrado com relação ao réu Gabriel, devendo ser mantida sua condenação. 4. A simples presença do acusado Paulo Eduardo no veículo receptado no momento da abordagem policial é incapaz de, por si só, comprovar sua participação no cometimento dos delitos. Reforma da sentença para absolver o mero 'caroneiro'. 5. Para a análise da culpabilidade, deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade, não a partir do cotejo isolado das condições pessoais (v.g. escolaridade, profissão, idade, etc.) do réu (direito penal do autor), mas sim da relação entre esse elemento e o modo de execução, o contexto, do crime (direito penal do fato), pois é essa avaliação, associada à conduta que era exigível do agente, que demonstrará a medida (o grau da culpabilidade). Vetorial neutra. 6. Assim, o só fato de Gabriel ter sido preso em flagrante na companhia do seu enteado enquanto conduzia veículo receptado não perfaz subsídio suficiente a enseja a valoração negativa da vetorial conduta social, considerando ainda a ausência de antecedentes criminais. 7. A aferição da personalidade do réu independente de laudo técnico realizado por profissionais das áreas de psiquiatria ou psicologia, encontrando respaldo a avaliação negativa da referida vetorial em elementos concretos existentes nos autos. Tendo em vista a ausência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores em desfavor do réu, e, ainda, inexistindo elementos no histórico de vida do agente que demonstrem maior periculosidade, resta favorável a avaliação da personalidade. 8. Quanto às circunstâncias do crime, o fato do veículo ter como destinação o Paraguai não serve, por si só, a ensejar maior apenamento, pois, como referido pelo próprio magistrado primevo, constitui "fluxo natural dos veículos roubados", não sendo, portanto, desdobramento inesperado do delito. 9. Aplicável a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o acusado, em juízo, confirmou a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular falso, ainda que a confissão tenha sido qualificada pela afirmação de desconhecimento da inautenticidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, deve ensejar a redução da pena quando subsidiar o edito condenatório, nos termos do enunciado sumular 545. 10. Satisfeitos os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que são as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. 11. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.  12. Apelação criminal parcialmente provida.

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