RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS EM DESACORDO COM A LICENÇA. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS POTENCIALMENTE POLUIDORES. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Comete o crime ambiental tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605/98 quem executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.2. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática dos delitos dos artigos 55 e 60 da Lei nº 9.605/98.3. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo ser levados em conta os princípios da necessidade e da eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta.4. Apelação criminal desprovida.
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