RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À FUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PARÂMETROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCELA DOS FATOS ATINGIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. 1. O crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários de empregados, e, quanto ao resultado, formal, já que a simples realização do verbo nuclear "deixar de recolher", no prazo legal, enseja a consumação do ilícito penal, prescindindo, para tanto, de prévia constituição definitiva do crédito tributário. 2. O crime do artigo 337-A do Código Penal, assim como o do artigo 1º da Lei 8.137/90, não se confunde com a mera supressão ou redução do pagamento de tributos, já que também exige, para a caracterização do tipo penal, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte. 3. O bem jurídico tutelado na sonegação de contribuição previdenciária é a ordem ou arrecadação tributária, o qual apresenta amparo nitidamente constitucional, na medida em que tal bem se reveste de caráter indispensável à realização da função social do Estado, a quem é conferida a missão de concretizar os fundamentos da República, seus objetivos, os direitos e garantias fundamentais, bem como as demais funções sociais, voltados a toda a coletividade, com esteio nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º da Constituição da República. 4. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento da via administrativa. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação de CESAR ALBERTO, pela prática dos crimes dos artigos 168-A, §1º, inciso I, e 337-A, incisos I e III, do Código Penal, e de ZEFERINO, pela prática do delito do artigo 337-A, incisos I e III, do mesmo Código. 6. O entendimento da Seção Criminal deste Regional é de que deve ser negativada a vetorial consequências do crime quando o valor sonegado superar os R$100.000,00 (cem mil reais). 7. A violação de dispositivo do código de ética da profissão autoriza a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. 8. Considerando que a reprimenda total aplicada é superior a 4 (quatro) anos e as consequências do delito foram valoradas negativamente, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao corréu ZEFERINO, com fulcro no artigo 33, §§2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. 9. Incabível a substituição da pena carcerária do corréu ZEFERINO por restritivas de direitos, em razão de não restarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena superior a quatro anos). 10. Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre parte dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia, há prescrição parcial da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com base na legislação penal vigente à época, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade nesse âmbito. 11. Nos termos do enunciado sumular 131 deste Regional, descabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos quando não há pedido expresso do órgão acusatório na denúncia acerca da fixação do encargo e nem mesmo contraditório na instrução criminal. 12. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento.
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