APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000838-78.2016.4.04.7005/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Art 334-a, §1º, v, do código penal. Constituição definitiva do crédito tributário. Laudo merceológico. Prescindibilidade. Contrabando de cigarros. Desclassificação para o tipo de descaminho. Impossibilidade. Princípio da insignificância. Não aplicação. Autoria. Não comprovação. Dúvida razoável. Absolvição. 1. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade ou procedibilidade dos delitos de contrabando ou descaminho, podendo ser deflagrada a persecução penal ainda que o procedimento administrativo fiscal não tenha sido encerrado, e constituindo a pena de perdimento sanção decorrente do ilícito penal. 2. Em se tratando de contrabando, o reconhecimento da insignificância para fins de exclusão da tipicidade não ocorre na seara da ilusão tributária, mas na relevância ou não da prática delituosa para o direito penal. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. O conjunto probatório existente nos autos é insuficiente para demonstrar que a ré era quem estava transportando os cigarros, apreendidos em ônibus de turismo em conjunto com outras mercadorias. 5. Inexistindo prova acima da dúvida razoável da autoria da apelante nos fatos narrados na denúncia, impõe-se a absolvição. 6. Apelação criminal provida. 

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