RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. IMPORTAÇÃO DE PNEUS. DESCAMINHO VERSUS crime ambiental. TIPICIDADE. DÚVIDA FÁTICA. 1. Consoante Súmula 523 do STF, a deficiência de defesa é causa de nulidade relativa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao réu. 2. A jurisprudência pátria enquadra a conduta de importar pneu usado no delito do art. 56 da Lei 9.605/98, com pena prevista de 01 a 04 anos de reclusão e multa. Já a importação de pneus novos subsume-se ao crime de descaminho (art. 334 caput do CP), com pena de 01 a 04 anos de reclusão. 3. Havendo dúvida se o pneu era novo ou usado, mas não havendo dúvida quanto à existência de crime, pois tanto a importação de pneu usado quanto novo, esse quando não pagos os tributos, é considerado crime, deve-se enquadrar a conduta praticada pelo acusado no delito mais benéfico e não absolvê-lo. In casu, o delito mais benéfico é o de descaminho, por não prever pena de multa.
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