RELATORA: Desembargadora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRLV. artigo 304 c/c 297 do código penal. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇões MANTIDAs. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. dosimetria do crime de receptação. culpabilidade. circunstÂncias do crime. MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.1. Comprovada a origem ilícita do automóvel conduzido pelo réu, cumpre à defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, demonstrar que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem.2. Autoria e materialidade do crime previsto no artigo 304, combinado com o 297, do Código Penal estão comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente o laudo que constatou a inautenticidade do CRLV que o réu apresentou à Polícia Rodoviária Federal.3. Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação pelos crimes de receptação e uso de documento falso4. O crime contra as telecomunicações é formal, de perigo abstrato e coletivo, bastando, para a sua caracterização, a simples instalação de rádio ou sua manutenção no veículo com potência máxima superior a 25W e apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo do transceptor.5. Hipótese em que há fundada dúvida acerca do conhecimento do acusado de que havia um rádio ilegal instalado no veículo, não existindo nos autos elementos probatórios que indicassem a autoria, o que impõe a absolvição.6. No caso, o réu não apresenta, pelo menos neste momento, particularidade que justifique uma maior reprovabilidade da sua culpabilidade.7. Não havendo motivação para a imposição de regime mais severo, deve ser fixado o regime aberto para o início de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, "c", do CP), tendo em vista a quantidade da reprimenda imposta e o fato de não ser o réu reincidente.8. Considerando que fixado o regime aberto, que não se trata de réu reincidente e as circunstâncias judiciais são favoráveis, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, até porque estas denotam resposta penal mais eficaz e potencialmente mais viável de atingir os fins a que se destinam a pena.9. A concessão de Assistência Judiciária Gratuita deve ser decidida, no momento oportuno, pelo juízo da execução, competente para aferir a real situação financeira do condenado e estabelecer condições para o respectivo adimplemento, inclusive eventual parcelamento, se for o caso.10. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4.
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