RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -
DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 180 DO CP. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AFASTADOS NO CASO CONCRETO.1. Configura o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) a apresentação de documentos falsos perante a autoridade policial.2. Configura o delito de receptação (art. 180 do CP) conduzir veículo automotor que sabe ser produto de crime.3. A negativa de conhecimento acerca da situação do documento e do veículo destoa do conjunto probatório apresentado e não tem o condão de afastar o juízo de certeza acima de dúvida razoável, que firmou a condenação.4. O fato de a receptação ter se dado mediante utilização de documento falso e de veículo com sinais identificadores adulterados é insuficiente para caracterizar circunstância a ser valorada negativamente na dosimetria da pena, pois não desborda daquelas usualmente observadas para o delito.5. A obtenção de lucro/vantagem já se encontra implícita no tipo penal, de modo que a "paga ou promessa de recompensa" não deve ser considerada na dosimetria para exasperar a pena.
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