Apelação Criminal Nº 5001369-31.2016.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -  

PENAL. ARTIGOS 180 E 304 C/C 297, TODOS DO CP. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO.1. O crime de receptação encontra previsão no art. 180, caput, do Código Penal e para a ocorrência do tipo pressupõe-se dolo direto sobre a ilicitude do objeto de receptação. 2. O delito de uso de documento falso está tipificado no art. 304 do Código Penal e é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e se consuma com o efetivo uso do documento falsificado. 3. As circunstâncias dos fatos evidenciam que os acusados sabiam que estavam conduzindo veículos roubados/furtados e portando documento falso. 4. Comprovados,  a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, devem ser mantidas as condenação dos acusados pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 304, c/c 297, todos do Código Penal.5. A receptação culposa é aplicada em contexto  no qual não é possível se extrair a ciência do agente acerca da  origem ilícita do bem, havendo provas, nos autos,  aptas a demonstrar tão somente que a conduta foi imprudente em relação à utilização de veículo de origem espúria. Não é o caso quando a conduta do réu aponta,  acima de qualquer dúvida razoável, para a conclusão de que  tinha ciência acerca da ilicitude da origem do veículo. 6. As penas comportam revisão de ofício em prol dos réus quando fixadas de forma dissonante aos preceitos desta Corte.7. Com o fito de evitar a reformatio in pejus, nos casos em que o recurso é exclusivo da defesa, não se agrava as penas dos réus, ainda que estas não foram fixadas em conformidade aos preceitos deste Tribunal.

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