Apelação Criminal Nº 5001382-54.2016.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE de requisição de pequeno valor (RPV). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. sentença absolutória reformada. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 110, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. ART. 109, V, DO CP. APELAÇÃO PROVIDA.1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.2. A partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição punitiva regula-se pela pena em concreto, conforme prevê o artigo 110, §§ 1º e 2º, com a redação vigente na data do fato.3. Fixada em sentença pena privativa de liberdade de - 1 (um) ano e 4 (quatro) meses  de reclusão pela prática do crime - o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal é de 4 (quatro) anos.4. Constatado que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 (quatro) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa.4. Punibilidade extinta pela prescrição retroativa da pena concretamente aplicada.

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