Apelação Criminal Nº 5001533-09.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -  

PENAL e PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. parcialidade do julgador. inocorrência. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. falsidade ideológica. inserção de declaração falsa em documento declaratório de alienação de veículo. artigo 304 c/c 299, ambos do código penal. USO DE DOCUMENTO FALSO. apresentação de documentos falsos em incidente de restituição de coisa apreendida para demonstração de propriedade de veículo. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. dosimetria. culpabilidade. redução da pena de ofício. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES ADEQUADOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.1. À vista de elementos que demonstrem possível ocorrência de crime de ação pública incondicionada, o magistrado pode requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito para investigação dos fatos, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Penal, não importando tal situação em violação à imparcialidade.2. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou.3. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos réus às penas dos artigos 299 e 304 c/c 299, todos do Código Penal.4. Os motivos invocados para exasperar a culpabilidade do acusado, qual seja "utilizou os documentos falsos para fazer prova em procedimento de natureza criminal perante órgão do Poder Judiciário, ofendendo serviço público da União e atentando contra as instituições essenciais do Estado Democrático de Direito" é inerente ao tipo penal, de forma deve ser afastada de ofício a valoração negativa de referida vetorial.5. O julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.6. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.7. Apelações criminais desprovidas. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena do acusado.

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