RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
PENAL. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E dolo COMPROVADOS. 1. Comete o delito tipificado no art. 337-A do Código Penal o agente que suprime o pagamento de contribuição social previdenciária mediante omissão de fatos geradores de contribuições sociais.2. A despeito das polêmicas envolvendo o denominado FUNRURAL, o STF decidiu pela constitucionalidade do tributo, o que fez no julgamento do RE nº 718.874/RS, sob o regime de repercussão geral.3. Ainda que discordasse da obrigatoriedade do pagamento das contribuições, caberia ao réu buscar autorização judicial para não efetuar o seu recolhimento, não podendo, por conta própria, suprimir o pagamento de tais valores, sem decisão judicial que o autorizasse a assim agir.4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, fica mantida a condenação do réu pelo delito previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!