Apelação Criminal Nº 5001854-22.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 347 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 179, AMBOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DO MPF. DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 38, DO CPP. ARTIGOS 299 E 304, DO CP.  MATERIALIDADE, A AUTORIA E O DOLO COMPROVADOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Considerando-se as penas corporais aplicadas, não foram ultrapassados os marcos interruptivos, mantendo-se hígida a pretensão punitiva do estado.2. 1. Nos termos da Súmula 546 do STJ, "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". Tendo em vista que os delitos de fraude processual e uso de documento falso foram cometidos perante a Justiça do Trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.3. É caso de ser desclassificado o delito de fraude processual, previsto no artigo 347 do CP, para o crime de fraude à execução (art. 179 do CP), pois este possui dolo mais específico, tendo o fim especial de prejudicar o credor ou os credores, enquanto aquele o elemento subjetivo do tipo consiste em agir de induzir a erro o perito ou magistrado.4. O crime de fraude à execução é de ação penal privada, sendo o Ministério Público parte ilegítima para a promoção da ação penal e, considerando a data do fato descrito na denúncia, restou configurada a decadência do direito de queixa, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal.5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do acusado NERY às penas do artigo 304, c/c artigo 299, e do réu ALDIR às sanções do artigo 299, todos do Código Penal. 6. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em um ano de reclusão, a substituição deve se dar por uma pena restritiva de direitos, a teor do art. 44, §2º, do Código Penal.7. Negado provimento à apelação criminal de ALDIR, parcialmente provida apelação criminal de NERY, e concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta descrita no fato 1 da denúncia, reconhecendo a extinção da respectiva punibilidade.

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