RELATORA: Desembargadora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. Mantida sentença absolutória.1. A condenação criminal deve fundar-se em prova categórica da responsabilidade criminal acima de qualquer dúvida, assim como, na presença do dolo do agente.2. Na espécie a prova dos autos não permite identificar o dolo consubstanciado na vontade do agente levar a Autarquia Federal a erro.3. Não permitindo o conjunto probatório, para além de qualquer dúvida razoábel, concluir que a ré agiu de forma livre e consciente para consecução do delito, tendo domínio do fato e conhecimento da antijuridicidade da conduta, impõe-se a absolvição.4. Sentença absolutória mantida.
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