RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. ART. 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DA EXASPERAÇÃO. PENA DE MULTA. 1. Comete crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) o agente que suprime ou reduz tributos declarando falsamente à autoridade fazendária despesas inexistentes. 2. O sujeito ativo do crime de sonegação de tributo cometido no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa.3. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o genérico, exigindo-se apenas a vontade livre e consciente de reduzir ou suprimir tributo, pela conduta de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.4. O fato de estar a pessoa jurídica em situação de dificuldade financeira não é aceito como causa excludente de culpabilidade em se tratando de crimes de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/90 e art. 337-A do Código Penal), tendo em vista que tais delitos envolvem não somente a supressão ou redução do pagamento de tributo, mas também - como meio para atingir esse resultado - a prática de conduta fraudulenta. De qualquer modo, a comprovação da situação de inexigibilidade de conduta diversa cabe à defesa.5. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, não estando presentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação.6. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta.7. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico.8. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal.9. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Penal.10. Apelação criminal parcialmente provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!