RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -
DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, CP. EXTRAVIO da cédula por ato intencional do réu antes da REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. TESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA.1. O eventual extravio das cédulas falsas não gera por consequência a conclusão de inexistência de materialidade delitiva, se laudo pericial apreciou a cédula e comprovou sua falsidade, tendo-a como apta para atingir o bem jurídico tutelado. No caso, não merece ser aceita a tese defensiva de que não foi realizada perícia cabal na cédula. O réu, ao mastigá-la, de forma intencional danificou grande parte da nota, não podendo ser beneficiado pela própria torpeza.2. A conduta de guardar cédula falsa com ciência da falsidade configura o delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal.3. Nos delitos de falso inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova do elemento subjetivo, devendo o Magistrado orientar-se pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos, que expressam a vontade do agente, para aferir a presença, ou não, do dolo.4. A dosimetria da pena é balizada pelo Código Penal. Apenas insuficiências evidentes ou excesso manifesto é que ensejariam a sua reforma.
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