RELATOR p/acórdão: Desembargador joão pedro gebran neto -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006.2. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta.3. Para fins de aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de entorpecentes, faz-se necessário o implemento dos requisitos previstos no preceito legal de forma cumulativa (agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa).4. A quantidade da droga traficada, aliada a outras circunstâncias envolvendo a conduta delitiva, pode constituir evidência de que o agente esteja vinculado à associação criminosa, justificando a aplicabilidade em menor fração a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.5. Apelação criminal improvida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!