RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAJORAÇÃO. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º. QUANTUM. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.1. A majorante do tráfico transnacional (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Súmula 607 do STJ.2. A intenção do legislador, ao determinar como preponderantes (artigo 42 da Lei de Drogas), sobre as vetoriais previstas no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, foi justamente no sentido de autorizar o aumento da pena-base em quantum superior ao dos outros vetores. Caso em que foram apreendidos 2.180,350kg (aproximadamente dois mil, cento e oitenta quilogramas) de maconha. 3. Para fins de aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Entorpecentes, faz-se necessário o implemento dos requisitos previstos no preceito legal de forma cumulativa (agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa). Mantida a fração de 1/4 (quarto).4. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Estatuto Repressivo, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). Mantido o regime inicial semiaberto.5. Incabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, visto que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (circunstâncias judiciais desfavoráveis em virtude do modus operandi empreendido e da expressiva quantidade do entorpecente, e pena superior a 04 anos).6. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie integralmente seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.7. Apelação criminal improvida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!