RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. QUEBRA DA FIANÇA. NÃO CONHECIDA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ART. 18 DA LEI 10.826/03. ACESSÓRIOS. LUNETAS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, CP. DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 311, CTB. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, INC. II, CP. ARMAS DE PRESSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONFIRMADA. PENA DE MULTA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO.1. Acolhido o pedido de reconsideração para manter hígida a fiança prestada pelo réu nos autos do Inquérito Policial, tornando sem efeito a decisão de quebra, não há interesse recursal no pleito na defesa, que pugna pela declaração de nulidade do julgado que determinou a quebra da fiança. Pedido de declaração de nulidade não conhecido.2. Após a publicação do Decreto n.º 10.030/2019 e com a edição da Portaria nº 118/2019, do Comando Logístico do Exército Brasileiro - COLOG, as lunetas, miras e dispositivos apontadores deixaram de ser elencadas como acessórios de arma de fogo sujeitos ao controle e fiscalização do Exército Brasileiro, constituindo novatio legis in mellius para as importações irregulares ocorridas antes da vigência das referidas normas, as quais podem configurar eventual crime de descaminho. 3. O crime de descaminho tem como verbo nuclear iludir os tributos gerados pela introdução das mercadorias no território nacional, sendo inviável a persecução penal quanto a esse crime se a denúncia, embora descreva a importação das mercadorias, não aponte a ilusão dos tributos, tampouco especifique o seu valor, decorrendo daí a atipicidade da conduta dos fatos, da forma como descritos na denúncia, o que impõe a absolvição do réu com base no art. 386, inc. III, do CPP. 4. A desobediência à ordem de parada emitida por policial em atividade ostensiva configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, não importando, no caso de integrantes da Polícia Rodoviária Federal ou de Polícia Militar, que o policial acumule o encargo da força de segurança pública e a função de agente de trânsito, sendo que o direito à autodefesa não autoriza a prática de um novo delito para encobrir o anterior,5. A importação de armas de pressão, mesmo que por ação de mola e com calibre inferior a 6mm, depende de autorização do Comando do Exército Brasileiro.6. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação pela prática do crime de desobediência (art. 330, CP), de direção perigosa (art. 311, CTB) e de contrabando (art. 334-A, CP).7. Pena privativa de liberdade, após absolvição pelo delito de tráfico internacional de armas, inferior a quatro anos, com o que cabível o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por restritivas de direitos. 8. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas judiciais e despesas processuais, que devem ser fixadas na sentença, em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça.
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