APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004300-13.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART -  

PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.1. Para a  configuração da excludente de ilicitude prevista no artigo 22 do Código Penal, não basta a alegação da existência de coação, é imprescindível a prova de que a ré  agiu sob coação irresistível,  o que não ocorreu no caso concreto. 2. A prestação pecuniária substitutiva deve manter a sua finalidade de prevenção e reprovação ao crime, sempre guardando proporção ao dano causado pelo agente e à condição financeira do condenado.3.  A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça.

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