RELATOR: DESEMBARGADOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STF.1. O acolhimento de embargos de declaração mediante concessão de efeitos infringentes reclama, sob pena de nulidade, prévia intimação da parte adversa para, desejando, impugná-los. Inteligência dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.2. Nulidade que, no caso concreto, não reclama saneamento porque da solução adotada não emerge prejuízo em face do demandante a quem não facultado, mediante intimação, o exercício desse ônus processual.3. Do julgamento de ações diretas de controle de constitucionalidade sobreveio paradigma obstando a execução provisória das penas, solução que não contemplou a condenação decorrente do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Questão jurídica cuja solução a ser apreciada sob o rito da repercussão geral ainda está pendente perante o excelso STF (RE nº 1.235.340 – Tema nº 1.068).4. Execução provisória da decisão do Tribunal do Júri chancelada, quando esgotada a jurisdição ordinária, como meio de preservar a segurança jurídica, consubstanciando a harmonia do sistema, mediante atenção aos atuais precedentes da Corte Constitucional sobre o tema (HC 144712, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25-02-2019 PUBLIC 26-02-2019; Rcl 38745, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/02/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10/03/2020 PUBLIC 11/03/2020; e RE 1239903, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 18/12/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2020 PUBLIC 03/02/2020).5. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
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