Apelação Criminal Nº 5004861-13.2015.4.04.7002/PR

RELATOR: Desemb.  CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -  

PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 50-A, Lei 9.605/98. EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. MATERIALIADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. 1. A conduta consistente no desmatamento de área destinada à reserva legal, em local de assentamento, sem autorização do órgão competente (INCRA), subsume-se adequadamente ao tipo penal constante do artigo 50-A da Lei 9.605/98. 2. Incumbe à acusação produzir um arcabouço probatório suficiente à  individualização da autoria delitiva e à formação do juízo condenatório, capaz de fundamentar, com a certeza necessária, a responsabilidade criminal dos acusados. 3. Diante da insuficiência de provas, a manutenção da absolvição dos acusados é medida impositiva, em homenagem à máxima do in dubio pro reo, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.4. Apelo ministerial desprovido. 

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