RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -
DIREITO PENAL. contrabando. MEDICAMENTOS ENQUADRADOs NA PORTARIA SVS/MS Nº 344/1998. DROGA. ARTIGO 66 DA LEI n.º 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS. descaminho. mercadorias diversas. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. dosimetria. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA n.º 231, STJ. APLICABILIDADE. substituição da pena. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO (ART. 92, III, CP). ISENÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA.1. Medicamentos enquadrados nas listas da Portaria SVS/MS n.º 344/1998 são considerados droga, por força de uma interpretação sistemática do art. 66 da Lei n.º 11.343/2006, enquadrando-se a conduta de importá-los e transportá-los nos arts. 33 c/c 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. Porém, em que pese tal entendimento, no caso concreto, o réu restou condenado pela prática de contrabando, havendo recurso apenas da defesa, de forma que deve ser mantido o enquadramento feito em sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.2. Recentemente, a 3ª Seção do STJ reviu posicionamento fixado em sede de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1709029/MG e REsp n.º 1688878/SP), adequando-o à orientação consolidada no STF, o qual tem considerado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado nas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. Todavia, em casos de contumácia na prática delitiva, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser o fato materialmente típico, dada a reprovabilidade da conduta do agente.3. No crime de contrabando de medicamentos de procedência estrangeira, sem registro na ANVISA, destinados à comercialização irregular, não é possível o reconhecimento da insignificância com base apenas no valor dos tributos iludidos, pois se trata de importação de mercadoria proibida, considerando, ainda, que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Há, no entanto, recentes decisões deste Tribunal admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos de internalização de medicamentos em diminuta quantidade e ínfimo potencial lesivo à saúde pública, quando destinados a uso próprio - o que não é o caso dos autos.4. É pacífica a aplicação, nesta Corte, do enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a redução da pena provisória em patamar inferior ao mínimo legal.5. A prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor atrai a aplicação do art. 92, inc. III, do Código Penal.6. Cabe ao Juízo da Execução Penal o exame das condições econômicas do acusado para fins de apreciação do pedido de isenção do pagamento das custas processuais.
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