RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. artigo 299 do Código Penal. ocultação em declaração de importação do real adquirente das mercadorias. natureza pública do documento. (1º fato) MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. (2º fato) absolvição. art. 386, VII, do cpp. EXECUÇÃO IMEDIATA. parcial provimento.1. A caracterização do delito previsto do artigo 299 exige a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade da informação.2. Declarações de importação são consideradas documentos públicos para fins penais, uma vez que emitidas pelo sistema SISCOMEX da União.3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente quanto ao fato descrito na denúncia como "1º Fato", e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, mantém-se a condenação do réu às penas do artigo 299 do Código Penal.4. Não havendo provas suficientes para a condenação no que refere ao crime descrito na denúncia como "2º Fato", resta absolvido o acusado quanto à imputação pela prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal .5. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.6. Apelações criminal parcialmente provida.
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