RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTEN -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS CUJOS PRINCÍPIOS ATIVOS SE INSEREM NA LISTA – C1 - DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL EM DUAS VIAS, DA PORTARIA SVS/MS Nº 344/98. (FLUOXETINA). ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. Conforme assentado na arguição de inconstitucionalidade 5001968-40.2014.404.0000, na importação de grande quantidade de medicamentos, deve ser aplicado o art. 273 na sua íntegra; em se tratando de média quantidade, aplicável o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 ao crime previsto no art. 273 e parágrafos; e, na importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, não há potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal, devendo ser desclassificada a conduta, conforme a data da sua prática, para o art. 334, caput, primeira figura, do Código Penal, na anterior redação, ou para o art. 334-A, com a atual redação. 2. Medicamentos enquadrados nas listas da Portaria SVS/MS n.º 344/1998 são considerados droga, por força de uma interpretação sistemática do art. 66 da Lei n.º 11.343/2006, enquadrando-se a conduta de importá-los e transportá-los nos arts. 33 c/c 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. 3. O delito de tráfico de drogas admite o dolo na modalidade genérica, consistente na vontade livre e consciente do agente de importar e transportar substância que sabe ser entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. Hipótese em que o réu foi contratado como "mula", e, sob esta condição, assumiu o risco na empreitada criminosa. Caracterizado, assim, o dolo eventual da agente, o que basta à perfectibilizacão do delito de tráfico de entorpecentes.
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