RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 334, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. honorários advocatícios. NÃO CABIMENTO NESTA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Nos delitos de descaminho e de contrabando, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias, revelando-se suficiente para a sua comprovação. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte.2. Nos crimes de contrabando e descaminho o dolo é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo.3. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o somatório dos tributos iludidos (considerados apenas o II e o IPI) ultrapassar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 ou, quando não excedido esse patamar, verificada a contumácia do agente a partir da instauração de outra ação penal contra ele.4. O arbitramento, a alteração e o pagamento de honorários ao defensor dativo compete ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado da ação penal, consoante disposto na Resolução 305/2014, do CJF, e no Provimento 82/2019 (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).
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