Apelação Criminal Nº 5010039-13.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PENAL. DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR. OPERAÇÃO DEDICADO. GRUPO CRIMINOSO ESTÁVEL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS CORRELATOS PRATICADOS PELO BANDO.1. Restou evidenciado na persecução que os réus, mediante amplo esquema criminoso, participavam de operações bancárias fraudulentas via internet, valendo-se do envio de 'infects' ou 'spams' aos computadores dos correntistas, os quais se caracterizavam como 'programas maliciosos' que propiciaram a subtração irregular dos valores mantidos em diversos estabelecimentos bancários.2. Sendo os réus integrantes de extenso grupo de agentes, com vínculo estável e permanente  voltado à prática de furtos em contas bancárias, mediante violação de sistemas de segurança cibernéticos, respondem pelo crime do art. 288 do CP.3. O crime de quadrilha é sempre independente dos crimes que pelo bando vierem a ser praticados e não se faz necessária a condenação pelos delitos projetados para sua configuração. Precedentes.

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