RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Descaminho. Artigo 334 do código penal. Ausência de intimação da defesa para interrogatório de corréu. Nulidade decretada. 1. Embora sendo certo que o corréu não pode ser ouvido na condição de testemunha, não pode ser negado à defesa o direito de formular perguntas ao codenunciado. 4. Decretada a nulidade do processo, com reabertura da fase instrutória. Razões de apelação prejudicadas.
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