RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. 1. CONFORME ASSENTADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 5001968-40.2014.404.0000, NA IMPORTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS, DEVE SER APLICADO O ART. 273 NA SUA ÍNTEGRA; EM SE TRATANDO DE MÉDIA QUANTIDADE, APLICÁVEL O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 AO CRIME PREVISTO NO ART. 273 E PARÁGRAFOS; E, NA IMPORTAÇÃO ILÍCITA DE PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS, NÃO HÁ POTENCIAL VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO SER DESCLASSIFICADA A CONDUTA, CONFORME A DATA DA SUA PRÁTICA, PARA O ART. 334, CAPUT, PRIMEIRA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL, NA ANTERIOR REDAÇÃO, OU PARA O ART. 334-A, COM A ATUAL REDAÇÃO.DE
2. CONSTATADO QUE É PEQUENA A QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS, CORRETA A CAPITULAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. 3. DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE, A AUTORIA E O DOLO, BEM COMO INEXISTENTES CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE OU DA ILICITUDE, IMPÕE-SE MANTER A CONDENAÇÃO.5. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDAS NOS TERMOS DA SENTENÇA.6. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES FINANCEIRAS NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SEJA REDUZIDO O VALOR FIXADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, A QUAL, VALE LEMBRAR, TEM NATUREZA DE PENA E DEVE TER IMPACTO RELEVANTE NA ESFERA PATRIMONIAL DO CONDENADO, A FIM DE PUNI-LO PELO CRIME COMETIDO E AINDA EVITAR QUE VOLTE A DELINQUIR.7. A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO CONSTITUI EFEITO DA CONDENAÇÃO APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE O AUTOMÓVEL É UTILIZADO COMO MEIO PARA A PRÁTICA DE CRIME DOLOSO, DEVENDO PERDURAR PELO PERÍODO EQUIVALENTE AO CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA. 8. EM REGRA, NÃO DEVE SER APLICADA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AO RÉU QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL, COMO NO CASO EM COMENTO.9. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR JÁ FOI AFASTADA EM FASE RECURSAL EM PROCESSO ANTERIOR SOFRIDO PELO RÉU E CONTINUADA A PRÁTICA DELITIVA COM A UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, DEVE SER APLICADA A MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL.10. A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU NÃO IMPEDE A SUA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, QUE DEVEM SER FIXADAS NA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
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