Apelação Criminal Nº 5013280-22.2015.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VETORIAIS NEGATIVAS. MULTA. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO. FIANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 2. O réu apresentou, na mesma oportunidade, documentos públicos e particulares materialmente falsos, razão pela qual deve ser aplicado o preceito secundário do delito mais gravoso. 3. Incabível a aplicação do princípio da consunção quando a potencialidade lesiva dos documentos falsos não se esgotaram com a obtenção do benefício previdenciário indevido. 4. O conjunto probatório demonstra a obtenção de vantagem ilícita, em benefício próprio, consistente na percepção de pensão por morte mediante apresentação de documentos falsos, em prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu às penas do artigo 171, §3º, e artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal. 6. A utilização de mais de um documento falso na mesma ocasião enseja a valoração negativa das circunstâncias do delito. Precedentes. 7. Acerca das consequências do delito, o fato de a ação delitiva causar prejuízo ao erário público não enseja, por si só, a negativação da vetorial, devendo ser demonstrado que a lesão é substancial. No caso em apreço, consequências do crime foram gravosas, uma vez que a ação permitiu a concessão de benefício previdenciário indevido, cujo prejuízo aos cofres públicos foi estimado em R$265.251,28 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). 8. Provido o apelo ministerial e majorada a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve igualmente ser reajustada para guardar relação de proporcionalidade. 9. Não satisfeitos os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, pois fixada pena reclusiva superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 10. Presente pedido expresso do órgão de acusação na denúncia, assim preenchidos os requisitos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, mantida a condenação ao valor mínimo de reparação de danos. 11. A baixa da hipoteca legal está condicionada ao pagamento dos encargos ao que o afiançado está obrigado, tais como pagamento de custas, indenização do dano e prestação pecuniária. 12. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 13. Apelações criminais parcialmente desprovidas.

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