RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. celular iphone já periciado. valores em espécie. investigação por crime de lavagem de dinheiro.1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2. Celular já periciado que não mais interessa à investigação. 3. Sendo iminente o oferecimento de denúncia em face do apelante, por suposto crime de lavagem de dinheiro, que poderá redundar em condenação com infringência de pena de perdimento dos valores constritos (art. 7º, inciso I, da Lei 9.613/1998) mostra-se prematuro o acolhimento do pedido de restituição de valores em espécie apreendidos.4. Apelação parcialmente provida.
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