RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -
DIREITO PENAL. ART. 63 DA LEI 9.605/98. ALTERAÇÃO DE LOCAL PROTEGIDO POR LEI. inquérito policial. produção probatória. documentos confeccionados por servidores públicos. DOLO GENÉRICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. MODALIDADE.1. A teor do art. 39, § 5º, do CPP, o Ministério Público poderá promover a ação penal, dispensando o inquérito policial, se houver outros elementos que a habilitem.2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz poderá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.3. Os documentos confeccionados por servidores públicos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo-se em prova judicializada a partir do momento em que carreados ao feito com a denúncia, oportunizando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa.4. O elemento subjetivo do tipo do art. 63 da Lei 9.605/98 é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita pela norma penal, o que pressupõe a ciência do agente acerca da proteção que recai sobre o bem e da necessidade de obter licenças para realizar alterações no mesmo.5. Os pleitos defensivos referentes à modalidade específica de prestação de serviços comunitários devem ser decididos perante o Juízo da Execução.
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