RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO hammer on. pedido de restituição de bem imóvel. licitude dos valores não comprovada1. Os embargos de terceiro constituem um meio de impugnação jurisdicional que pode viabilizar a liberação de bem de terceiro (aquisição de boa-fé e a título oneroso), apreendido por ordem judicial.2. Os elementos probatórios contidos nos autos não se revelam suficientes para ensejar a restituição do bem, porquanto inexistem elementos de prova aptos a confirmar a origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição do bem pretendido. 3. Não resta suficientemente esclarecida a licitude dos valores utilizados para compra do imóvel.4. Apelação desprovida.
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