RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -
Penal. Operação Hércules. Evasão de divisas. Art. 22, parágrafo único, primeira parte, da lei 7.492/86. Nulidades da ação penal por cerceamento de defesa e intempestividade dos memoriais apresentados pela acusação. Não configuradas. Nulidade da sentença pelo não enfrentamento das teses defensivas e por ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Pena-base. Circunstâncias judiciais neutras. Prescrição. 1. Não configura cerceamento de defesa a juntada de documentos pela acusação no curso da ação penal, produzidos na fase inquisitorial e mencionados na exordial acusatória, cujo compartilhamento foi autorizado judicialmente. 2. Não há falar nulidade da ação penal pela intempestividade na apresentação dos memoriais pela acusação, pois não comprovado o prejuízo ao réu. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Não se verifica a alegada nulidade da sentença, tendo em vista que o magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Ademais, no caso, não se trata de discussão quanto à ausência de motivação válida propriamente e, sim, de divergência em relação à sua suficiência e às conclusões do magistrado. 4. Restou comprovada a remessa de valores via dólar-cabo a um fornecedor estrangeiro, pessoa jurídica com quem a empresa gerida pelo réu mantinha relações comerciais. Consta o estabelecimento calçadista como ordenante da operação. Portanto, imperioso reconhecer que a remessa de valores ao exterior se deu no interesse da empresa. 5. Há elementos bastantes demonstrando que a autoria recai sobre o acusado, tendo em vista que era ele sócio majoritário e seu único administrador da empresa. 6. Tratando-se de evasão de divisas isolada em um único episódio, cujo valor não é excepcional, tal operação deve ser tratada à margem das demais operações, mais relevantes, realizadas no âmbito da chamada operação Hércules, reduzindo-se a pena-base e provisória ao mínimo legal. 7. Tomando-se a pena aplicada, qual seja, de dois anos, verifica-se que entre a data do fato e a do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, que é o prazo prescricional aplicável ao caso (art. 109, V, CP). 8. Punibilidade extinta, pela prescrição, consoante arts. 107, IV, 109, V, e 110, §§ 1º e 2º (com redação da Lei 7.209/84), todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, condicionada, porém, ao trânsito em julgado para a acusação.
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