Apelação Criminal Nº 5036273-81.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. DENÚNCIA APTA. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIMES AMBIENTAIS. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. 1. A denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do CPP mostra-se apta para dar início à ação penal. 2. A atuação do Magistrado a quo em autos de ação civil pública não o torna suspeito ou impedido para julgar ação criminal. 3. É admissível a prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde que lhe seja franqueado o contraditório de forma efetiva. 4. Compete à acusação o ônus de comprovar a materialidade e a autoria.  5. A sentença que expõe, ainda que de modo sucinto, as razões  de fato e de direito consideradas pelo magistrado para a tomada de decisão não pode ser classificada como carente de fundamentação. 6. Há correlação entre denúncia e sentença quando os fatos pelos quais os acusados se defenderam constaram na inicial. 7. A União tem interesse em causa que envolva delito ambiental praticado em terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. E nem mesmo o fato de haver posterior absolvição em relação a algum crime que tenha atraído a competência da Justiça Federal tem o condão de modificar a competência para julgar os demais crimes conexos, perpetuando-se a jurisdição. 8. As interceptações telefônicas foram realizadas com observância  normas legais. 9. O crime do art. 50 da Lei 9.605/98 é instantâneo e se consuma com a destruição ou danificação de vegetação objeto de especial preservação. 10. O crime do artigo 48 da Lei 9.605/98 é absorvido pelo crime do art. 60 da mesma lei. 11. O crime do artigo 60 da Lei 9.605/98, na modalidade "ampliar/reformar", é instantâneo. 12. O crime do artigo 63 da Lei 9.605/98 se consuma no momento da efetiva alteração do aspecto ou estrutura de edificação ou local. um período de tempo, deve-se considerar a data mais benéfica ao acusado para fins de cômputo do lapso prescricional. 14. O transcurso do prazo prescricional implica a extinção da punibilidade. 15. O artigo 20 da Lei 4.947/66 prevê a conduta de invadir terras da União, o que não se configura quando há registro de ocupação da área. 16. Afastada a determinação de demolição da obra e de recuperação da área degradada, resguardando-se a competência das autoridades administrativas (art. 72, VIII, da Lei 9.605/98). 17. Comete o crime do artigo 317 do CP o agente que, em razão da função exercida, recebe ou solicita vantagem indevida. 18. Configura o tipo do art. 333 do CP a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida para que o funcionário público pratique ato de ofício.

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