RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
PENAL. "OPERAÇÃO ARBEIT". ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO INEQUIVOCAMENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O tipo subjetivo do crime de estelionato perfectibiliza-se com o dolo específico, consistente na vontade do agente de manter a vítima em erro mediante a utilização de meio fraudulento, com a intenção de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. 2. Da análise do contexto fático e probatório dos autos, em que pese a existência de extensa documentação referente à "Operação Arbeit", verifica-se que não há provas seguras da participação dolosa do réu no delito, isto é, de que ele teria requerido o seguro-desemprego com consciência da ilicitude da vantagem auferida. 3. Embora demonstradas a materialidade e a autoria, há dúvida razoável quanto ao dolo específico, elemento essencial à caracterização do estelionato, devendo a dúvida militar a favor do réu. 4. Ainda que não se possa afirmar, de forma inequívoca, a inocência do réu, a dúvida sobre a prática de conduta dolosa implica absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, em homenagem aos princípios do in dubio pro reo e presunção de inocência, não havendo, nos autos, comprovação de que o réu tenha agido de forma livre e consciente com a intenção de fraudar.
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